O crédito rural foi institucionalizado pela Lei nº 4.829/65 com a finalidade de beneficiar o produtor rural ou suas cooperativas. Na sequência, por meio do Decreto-lei nº 784/69, foi expandido para as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a pesquisa e produção de sementes e mudas melhoradas ou a prestação de serviços mecanizados de natureza agrícola ou de proteção ao solo, desde que estejam relacionados aos imóveis rurais.
É importante destacar que o crédito rural possui natureza vinculada; devendo atender, necessariamente, o objetivo de estimular os investimentos rurais, favorecer o custeio, a produção e comercialização dos produtos do agronegócio, bem como fortalecer a economia ou incentivar a produtividade, conforme podemos observar no artigo 9º da Lei de Crédito Rural- Lei nº 4.829/65, in verbis:
Art. 9º. Para os efeitos desta Lei, os financiamentos rurais caracterizam-se, segundo a finalidade, como de:
I – custeio, quando destinados a cobrir despesas normais de um ou mais períodos de produção agrícola ou pecuária;
II – investimento, quando se destinarem a inversões em bens e serviços cujos desfrutes se realizem no curso de vários períodos;
III – comercialização, quando destinados, isoladamente, ou como extensão do custeio, a cobrir despesas próprias da fase sucessiva à coleta da produção, sua estocagem, transporte ou à monetização de títulos oriundos da venda pelos produtores;
IV – industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural.
Além da referida destinação, a concessão do crédito rural subordina-se a alguns requisitos, que deve ser fiscalizado pelo financiador, conforme preceitua o artigo 13 do Decreto-lei nº 58.380/66, in verbis:
Nesse sentido, vale destacar três pontos que merecem atenção do financiado:
1- O desvio da finalidade do crédito rural pode ensejar o vencimento antecipado de toda obrigação. Por exemplo: Se o crédito foi parcelado em 120 vezes e houve o desvio da destinação do numerário na segunda parcela, pode, automaticamente, vencer antecipadamente as 118 parcelas restantes;
2- O Banco Central poderá punir o financiado e o financiador, mediante apuração da responsabilidade do desvio de finalidade do montante destinado ao financiamento rural, tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial, inclusive; com a vedação de novos créditos e sanções penais;
3- Se houver mais de um emitente da cédula de crédito rural, por exemplo, sócios; embora qualquer um possa utilizar o crédito vinculado como preferir, todos respondem solidariamente pelas obrigações contraídas, independentemente, se apenas um for responsável pelo desvio da destinação.
Em concreto, não restam dúvidas que a destinação do crédito rural deve ser levada à risca; assim, não poderá nem mesmo ser solicitado para pagar dívidas anteriores, mas somente para fins de custeio, investimento, comercialização ou industrialização, conforme preceitua o artigo 9º da Lei de Crédito Rural- Lei nº 4.829/65.
Em caso de descumprimento, o Banco Central do Brasil poderá punir o financiador e/ou financiado por negligenciarem as exigências preconizadas pela lei de crédito rural (decreto-lei nº 167/67). Logo, podem ser punições administrativas simples- como impedimento de contratação de novos créditos- ou até mesmo penalidades criminais.
Ainda, no tocante à destinação, essa deve ser controlada, podendo o financiador exigir prévio orçamento, plano ou projeto e comprovante de custos, que serão imediatamente vinculados à cédula de crédito rural, se houver alteração no curso da execução do contrato. Em sintonia, vejamos o que diz o artigo 3º do Decreto-lei nº 167/67:
Art. 3º. A aplicação do financiamento poderá ajustar-se em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pelo financiador dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.
Ademais, o financiador ainda poderá exigir a abertura de conta, chamada “conta vinculada”, justamente com a finalidade específica de vincular a movimentação dos créditos e débitos do financiamento rural, uma vez que é garantida essa supervisão dos extratos no curso do cumprimento do contrato; como também, poderá exigir acesso aos documentos e aos elementos constitutivos do crédito e acessos às propriedades para verificar os recursos se estão sendo empregados de forma correta. (artigos 6º. e 7º. do Decreto-lei nº 167/67).
Nesse raio de incidência, faz parte do poder fiscalizatório do financiador, acompanhar o cumprimento das obrigações empresariais decorrentes daquele contrato, como, por exemplo, poderá exigir o pagamento pontual dos trabalhadores envolvidos, adimplemento das obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias, cabendo-lhe a prerrogativa de exigir os comprovantes para prestação de contas.
Por fim, dentre outras medidas, com base na Lei nº 10.823/2003, o financiador também poderá exigir a contratação de seguro rural para a concessão do crédito; todavia, não pode obrigar o financiado a contratar em instituição indicada, ficando esse livre para decidir, sob pena de ser caracterizada uma venda casada, o que é terminantemente vedada por nossa legislação.
Expostas as considerações acima, resta claro que embora a concessão do crédito tenha a finalidade de fomentar o agronegócio e disponha de muitas benesses, o financiado durante o curso da execução do contratual deve se submeter as diretrizes pré-estabelecidas em lei, a fim de não desvirtuar a finalidade do crédito rural. Assim, nasce o direito fiscalizatório do financiador que, em caso de omissão, poderá responder diretamente em todas as esferas punitivas.